A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que consta da Medida Provisória 1045/2021, cujo texto base foi aprovado pela Câmara dos Deputados nesta terça-feira (10/08), por 304 votos a 133. A medida renova o programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho com o pagamento de um benefício emergencial aos trabalhadores. As regras irão valer para quem tem carteira assinada e para contratos de aprendizagem e de jornada parcial. Os destaques apresentados pelos partidos ainda serão analisados em outra sessão a ser marcada.
O relator da MP, deputado Christiano Aureo (PP-RJ), acatou parcialmente emenda apresentada pela deputada Lídice da Mata (PSB-BA), 2ª Procuradora Adjunta da Mulher, que acrescenta regras específicas para a concessão do benefício a gestantes, inclusive a empregada doméstica. Assim, quando a gestante entrar em licença-maternidade, o empregador deverá informar o fato ao Ministério da Economia, suspender as regras do programa de redução ou suspensão salarial e de jornada e pagar o salário com base no que ela recebia antes de entrar no programa.
As regras para gestantes preveem o pagamento pelo empregador e o desconto do valor do INSS a recolher dos demais empregados da folha de pagamento. Isso se aplica ainda ao segurado ou à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observados os prazos de recebimento conforme a idade. No caso da gestante, a garantia provisória contra demissão contará depois daquela prevista na Constituição, que é do momento da confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.
Na justificativa de apresentação da emenda, Lídice da Mata defendeu que o Projeto de Lei de Conversão da MP 1045/2021 excluiu a empregada gestante com a supressão do artigo 13 da MP, alegando que a matéria foi tratada na Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021. “Ocorre que a lei citada se refere apenas à mudança do regime do trabalho presencial para o remoto e existem situações em que não é possível adaptar as atividades para essa forma laboral, sendo a opção pela suspensão do contrato de trabalho o que apaziguou essas circunstâncias. Ao excluir esse artigo as gestantes ficaram prejudicadas e as empresas que têm empregadas gestantes sem suporte para adesão ao Programa”.
Novo programa – Segundo a MP, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda garantirá o pagamento de uma parte do seguro-desemprego ao trabalhador que tiver o contrato suspenso ou o salário e a jornada reduzidos em razão da pandemia de Covid-19. Inicialmente, as regras valem por 120 dias contados da edição da MP (28 de abril) e poderão ser prorrogadas pelo Poder Executivo apenas para as gestantes. O valor a receber dependerá de quanto for a redução. Se o acordo entre empregador e empregado for individual, sem participação do sindicato, a redução poderá ser somente de 25%, 50% ou 70%, tanto do salário quanto da jornada de trabalho.
No texto base aprovado foram incluídos, também, programas de primeiro emprego e de requalificação profissional, mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e definição de quem pode contar com gratuidade no acesso à Justiça.
Fonte: Assessoria da deputada Lídice da Mata